Decreto Executivo 55/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 02/08/2021

EMENTA

  • DECRETO GAB-Nº 055/2021, DE 29 DE JULHO DE 2021
    REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JULHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO FEDERAL Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Integra da Norma

DECRETO GAB-Nº 055/2021, DE 29 DE JULHO DE 2021

REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JULHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO FEDERAL Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta no âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 2º. A Comissão de Acompanhamento e Deliberação a respeito Lei Federal nº. 14.017/2020, criada pelo Decreto Municipal nº. 056, de 29 de julho de 2021, fará o acompanhamento de todo o processo de execução, a definição de critérios do credenciamento de espaços e agentes culturais e entidades e dos editais, bem como, acompanhará e fiscalizará a execução de todos os tramites necessários.

Art. 3º. O Município de Timbó Grande através da Secretaria de Turismo, Lazer e Cultura, executará os recursos recebidos da União, nos termos da Lei Federal Aldir Blanc (14.017/2020), competindo-lhe:

I- promover chamamento público objetivando o cadastramento de agentes e espaços culturais e homologar as informações conforme o disposto no §7º, inciso III, do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020;

II- promover chamamento público objetivando a distribuição dos subsídios para a manutenção de entes culturais que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017/2020;

III – Elaborar e publicar Edital de Premiação no valor total de R$ 66.685,72 (sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois) considerando planejamento inicial da Comissão de Acompanhamento e Deliberação a respeito Lei Federal nº. 14.017/2020, para atender as seguintes categorias, em observância ao disposto no inciso II e III, do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

§ 1º. Do valor recebido da União, 100% (cem por cento) poderá ser aplicado no inciso III, do caput do artigo 2º da Lei Federal no. 14.017/2020.

§ 2º. Os beneficiários dos recursos contemplados pela Lei no 14.017/2020, e neste Decreto deverão possuir domicílio em Timbó Grande por pelo menos 2 (dois) anos.

§ 3º. O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos II, do caput do artigo 2º, da Lei Federal nº. 14.017/2020 fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Governo Federal.

 § 4º. A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 3º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados de outros entes federados.

Art. 4º. Quanto ao inciso I, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, o Município de Timbó Grande promoverá o cadastramento no âmbito municipal de cultura e incentivará as inscrições no cadastro estadual de cultura “Mapa Cultural SC”, sendo que, o recurso destinado a estes beneficiários será repassado pelo Estado de Santa Catarina de acordo com o previsto no inciso I, do artigo 2º do Decreto Federal nº. 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Art. 5º. Quanto ao inciso III, do caput do artigo 2º, da Lei Federal no 14.017/2020, a municipalidade elaborará e publicará Edital de Premiação para os interessados que se enquadrem no referido dispositivo legal.

§ 1º. O município trabalhará para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

§ 2º. Fica vedada a concessão do subsídio previsto no inciso III, do caput do artigo 2º da Lei Federal no 14.017/2020 a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, e ou institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 3º. O Município de Timbó Grande dará ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III, do caput, do artigo 2º da Lei Federal no 14.017/2020 e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial.

§ 4º. A transferência do recurso/subsídio ao interessado habilitado será feito mediante depósito em conta bancária de titularidade do proponente.

§ 5º. O beneficiário do subsídio previsto no inciso III, do caput do artigo 2º da Lei Federal no 14.017/2020, apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício para municipalidade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do subsídio.

 

Art. 6º. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias após a descentralização serão objeto de reversão ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.

§ 1º. O município transferirá os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4o do artigo 11 do Decreto Federal no. 10.464, de 17 de agosto de 2020, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º. O município informará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020:

I – Os tipos de instrumentos realizados;

II – A identificação do instrumento;

III – O total dos valores repassados por meio do instrumento;

IV – O quantitativo de beneficiários;

V – A publicação no Diário Oficial do Município dos resultados dos certames;

VI – A comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e

VII – Na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.

Art. 7º. O município deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o artigo 2º, da Lei Federal no 14.017/2020, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 8º. Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Federal nº 14.017/2020, em âmbito local, ficarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.timbogrande.sc.gov.br.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Timbó Grande, 29 de julho de 2021.

 

 

VALDIR CARDOSO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ADILSON WENDT

Secretário Municipal de Administração e Finanças