Lei Ordinária 2257/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 24/03/2021

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR POR DOAÇÃO, UM TERRENO URBANO, EM FAVOR DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA PARA A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA SEDE DO 3º GRUPAMENTO DE POLÍCIA MILITAR (TIMBÓ GRANDE/SC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 LEI Nº02257, DE 22 DE MARÇO 2021.

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR POR DOAÇÃO, UM TERRENO URBANO, EM FAVOR DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA PARA A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA SEDE DO 3º GRUPAMENTO DE POLÍCIA MILITAR (TIMBÓ GRANDE/SC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, por doação, em favor da Polícia Militar de Santa Catarina, um terreno urbano com área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), o qual atualmente está integrado a uma área maior, matrícula n. 5829, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cecília, ficando assim autorizada a desafetação da parte ideal do imóvel em relação ao patrimônio do município de Timbó Grande,  assim como, todos os atos necessários à transferência da propriedade.

Parágrafo Único – O imóvel a que se refere o caput do artigo 1º encontra-se localizado na rua Divo de Souza Matos, caracterizado na planta que forma anexo da presente Projeto de Lei, medindo 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), a ser desmembrado de uma área maior de 72.600m² (setenta e dois mil e seiscentos metros quadrados), com as seguintes confrontações:

Norte: com Arroio da Garganta e terras de José Maria Vieira;

Sul: com o lageado da Canhada Funda;

Leste: com Leonel Ribeiro da Luz e outros;

Oeste: com o Rio Caçador;

 

Art. 2º – O imóvel objeto da presente Lei será destinado, exclusivamente, para a construção da sede do 3º Grupamento de Polícia Militar de Timbó Grande/SC, do 2º Pelotão da Guarnição Especial de Curitibanos/SC.

Parágrafo primeiro – Havendo desvio de finalidade, importará na imediata reversão da doação, sem que isso implique em qualquer direito à retenção ou indenização ao donatário.

Parágrafo segundo – Da mesma forma, caso o Estado de Santa Catarina, através da Polícia Militar, não inicie as obras de implantação de que trata o caput do artigo 2º, no prazo de 03 (três anos), contados da data da assinatura da Escritura, o imóvel, objeto desta lei, será revertido ao patrimônio do Município de Timbó Grande, devendo tal condição constar na Escritura Pública de Doação.   

Art. 3º – Todos os demais direitos e obrigações das partes constarão do Termo de Doação que faz parte integrante desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA  MUNICIPAL DE Timbó Grande/SC, 22 de março de 2021.

 

 

Valdir cardoso dos santos

Prefeito Municipal