Lei Ordinária 2244/2021/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 19/01/2021
EMENTA
- LEI Nº 2244, DE 013 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES PARCIAIS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.239, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE PODER EXECUTIVO |
LEI Nº 2244, DE 013 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES PARCIAIS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.239, DE 08 de dezembro de 2020QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBÓ GRANDE, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam alterados os artigos 10º, 12º, 13º e 14º da Lei n. 2.239/2020, que passam a ter as redações que seguem abaixo:
Art. 10º – A Abertura de Créditos Suplementares ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis.
Parágrafo Primeiro – A Reserva de Contingência do Orçamento da Prefeitura Municipal, no valor de R$ 10.000,00, será utilizada para reforço de Dotações Orçamentárias Insuficientes, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Segundo – O Excesso de Arrecadação, desde que comprovada a sua existência, será utilizado em cada Fonte de Recurso para abertura de Créditos, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Terceiro – O Superávit Financeiro do exercício anterior, será utilizado para suplementação de dotações orçamentárias, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Quarto – O Poder Executivo através de decreto, movimentará dotações orçamentárias no elemento do objeto de convênios, utilizando para isto o valor do respectivo convênio, cujo valor não fará parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação.
Parágrafo Quinto – O Poder Executivo movimentará a destinação de recursos de dotações orçamentárias, através de Decreto, dentro do mesmo Projeto e ou Atividade.
Parágrafo Sexto – As suplementações feitas através de anulação de dotações orçamentárias só poderão ser feitas dentro de um mesmo projeto e ou atividade.
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE PODER EXECUTIVO |
Art. 12 – Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, quando de seu ingresso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 – Durante o exercício de 2021 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, de acordo com os limites estabelecidos.
Art. 14 – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os Governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Timbó Grande/SC, 13 de janeiro de 2021.
VALDIR CARDOSO DOS SANTOS
PREfeito Municipal
ADILSON WENDT
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS