Lei Ordinária 2244/2021/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 19/01/2021

EMENTA

  • LEI Nº 2244, DE 013 DE JANEIRO DE 2021.

    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES PARCIAIS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.239, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE

PODER EXECUTIVO

 LEI Nº 2244, DE 013 DE JANEIRO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES PARCIAIS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.239, DE 08 de dezembro de 2020QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBÓ GRANDE, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Ficam alterados os artigos 10º, 12º, 13º e 14º da Lei n. 2.239/2020, que passam a ter as redações que seguem abaixo:

 

Art. 10º – A Abertura de Créditos Suplementares ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis.

Parágrafo Primeiro – A Reserva de Contingência do Orçamento da Prefeitura Municipal, no valor de R$ 10.000,00, será utilizada para reforço de Dotações Orçamentárias Insuficientes, através de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Segundo – O Excesso de Arrecadação, desde que comprovada a sua existência, será utilizado em cada Fonte de Recurso para abertura de Créditos, através de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Terceiro – O Superávit Financeiro do exercício anterior, será utilizado para suplementação de dotações orçamentárias, através de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Quarto – O Poder Executivo através de decreto, movimentará dotações orçamentárias no elemento do objeto de convênios, utilizando para isto o valor do respectivo convênio, cujo valor não fará parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação.

Parágrafo Quinto – O Poder Executivo movimentará a destinação de recursos de dotações orçamentárias, através de Decreto, dentro do mesmo Projeto e ou Atividade.

Parágrafo Sexto – As suplementações feitas através de anulação de dotações orçamentárias só poderão ser feitas dentro de um mesmo projeto e ou atividade.

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE

PODER EXECUTIVO

Art. 12 – Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, quando de seu ingresso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13 – Durante o exercício de 2021 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, de acordo com   os limites estabelecidos.

Art. 14 – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os Governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Timbó Grande/SC, 13 de janeiro de 2021.

 

VALDIR CARDOSO DOS SANTOS

PREfeito Municipal

 

  ADILSON WENDT

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS