Decreto Nº 24 de 23 de Maio de 2013
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALMIR FERNANDES, Prefeito do Município de Timbó Grande- SC., no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a previsão do artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 956/2013 de 21 de maio de 2013, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados o grau e o prazo de sigilo, conforme estabelece a Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do “caput” do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica assegurado às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será proporcionado pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei n° 12.527, de 2011.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV – informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V – informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à transmissão, à distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação, à destinação ou ao controle da informação;
VII – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;
X – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI – informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza e com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XII – documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;
XIII – reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e informações;
XIV – serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença física do cidadão, principal beneficiário ou interessado no serviço; e
XV – serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação.
Art. 4º O Portal da Transparência, gerenciado pela Secretaria Municipal de Administração e disponibilizado em domínio a ser instituído através da rede mundial de computadores, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do presente Decreto, e que será o portal oficial do Poder Executivo Municipal, para fins de divulgação das informações exigidas pela Lei Federal nº 12.527, de 2011, e pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma deste Decreto.
§1° A Diretoria de Informática é o órgão responsável pela manutenção e aperfeiçoamento do Portal da Transparência.
§2° Para fins de cumprimento das disposições previstas no caput, a Diretoria de Informática poderá solicitar a integração com os demais sistemas informatizados utilizados pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo, bem como convocar reuniões, solicitar documentos, relatórios e demais informações que se fizerem necessárias.
§3° Os sítios oficiais mantidos pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo na rede mundial de computadores deverão conter atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), em sua página inicial, contendo a denominação “Portal da Transparência”.
§4° O Portal referido no caput apresentará informações dos órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo, das autarquias, das fundações públicas e das empresas públicas dependentes e conterá atalho eletrônico (link) para os portais de transparência das empresas públicas não dependentes e das sociedades de economia mista.
§5º A Secretaria Municipal de Administração (SMA) deve promover as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 9º e 51 deste Decreto no Portal da Transparência.
Art. 5º As informações referidas neste Decreto poderão ser disponibilizadas por meio de ferramentas de redirecionamento de sítio na rede mundial de computadores, quando estiverem disponíveis em outros sítios de órgãos ou entidades governamentais.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 6º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ Único. Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas por órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, fiscalização, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 7º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II – às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município, na forma do § 1o do art. 7o da Lei no 12.527, de 2011.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 8º Os órgãos e as entidades devem promover, independente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo por ele produzida ou custodiada.
§ 1º Os órgãos e as entidades deverão implementar em seus sítios na rede mundial de computadores:
I – seção específica para divulgação da estrutura organizacional, competência, endereços e telefones das respectivas unidades e horário de atendimento ao público; e
II – serviço de informação ao cidadão.
§ 2º Deverão ser disponibilizadas pelo Portal da Transparência informações sobre:
I – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
II – registro das despesas e receitas;
III – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
IV – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
V – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, de maneira individualizada; e
VI – respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
§ 3º A divulgação das informações previstas no § 2º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Administração consolidar os seguintes dados para divulgação no Portal da Transparência:
I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; e
III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os requerentes.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 10º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), prestado pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11º Compete ao (SIC), no âmbito deste Decreto:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
III – receber e registrar pedidos de acesso à informação; e
IV – encaminhar ao requerente a resposta ao pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. Para efeito de registro em protocolo, deverá ser considerada ordem em que forem prestados os atendimentos.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 12º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º Os pedidos de acesso à informação podem ser formulados pelos seguintes meios:
I – Portal de Transparência;
II – Correio, físico ou eletrônico; e
III – atendimento presencial.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC, por qualquer dos meios enumerados nos incisos acima.
§ 3º Na hipótese do incisos II do § 1º deste artigo, será informado ao requerente o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 13º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 14º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados; ou
IV – que não atendam aos requisitos do art. 13 deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o órgão ou a entidade deverá indicar, caso tenha conhecimento, o local em que se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de dados.
Art. 15º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 16º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou a entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I – enviar a informação ao correio físico ou eletrônico informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou a entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia com certificação de que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 17º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
Art. 18º Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou a entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o órgão ou a entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 19º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, mídias digitais e postagem pelo órgão ou pela entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo desses serviços e dos materiais utilizados.
§ 1º Os custos decorrentes deverão ser cobertos pelo requerente em valores por folha fotocopiada, ficando desde já fixado o valor de R$ 0,20 (vinte centavos de Real) por folha.
§ 2º Fica isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que deverá declarar expressamente, sob as penas da Lei, além de apresentar comprovação de renda familiar inferior há 02 (dois) salários mínimos do País.
§ 3º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega da declaração de pobreza por ele firmada, ressalvadas as hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 20º Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I – inteiro teor das razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III – possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Art. 21º O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 22º No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, ao Secretário Municipal de Administração, que deverá apreciá-lo em igual prazo, contado da sua apresentação.
§1º Verificada a procedência das razões do recurso, o Secretário de Administração repassará ao responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) para que adote as providências necessárias para a resposta ao requerente.
§2º Da decisão proferida pelo Secretário caberá recurso à uma Comissão Mista de Acesso à Informação.
Art. 23º No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias diretamente ao Presidente da Comissão Mista de Acesso à informação, que deverá se manifestar em igual prazo, contado do recebimento da reclamação.
§1º O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.
§2º Da decisão proferida na reclamação, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Acesso à Informação.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES
Seção I
Da Classificação das Informações
Art. 24º As informações podem ser classificadas como:
I – de interesse público: toda informação que não seja de caráter pessoal ou classificada como sigilosa;
II – sigilosa: submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, podendo lhe ser atribuídos os seguintes graus:
a) reservada;
b) secreta;
c) ultrassecreta;
III – pessoal: relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
Seção II
Das Informações de Interesse Público.
Art. 25º As informações que não forem classificadas como pessoais ou sigilosas devem ser disponibilizadas ao público, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Seção III
Das Informações Sigilosas.
Art. 26º Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 27º São passíveis de classificação em grau de sigilo as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações;
III – prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso;
IV – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
VI – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas de Segurança Pública;
VII – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 7º;
VIII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais, municipais ou estrangeiras e seus familiares; ou
IX – comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 28º Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I – grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;
II – grau secreto: 15 (quinze) anos; e
III – grau reservado: 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 29º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e de seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Seção IV
Das Informações Pessoais.
Art. 30º As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e pelas entidades:
I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e
II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 31º O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 32º O consentimento referido no inciso II do caput do art. 30 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III – ao cumprimento de decisão judicial;
IV – à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V – à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 33º A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 30 deste Decreto não poderá ser invocada:
I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 34º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 32 deste Decreto, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou a entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
§3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou da entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 35º O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV deste Decreto e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 30, por meio de procuração;
II – comprovação das hipóteses previstas no art. 33;
III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 34; ou
IV – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 36º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 37º Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Das Comissões Internas de Acesso à Informação
Art. 38º Fica criada, no âmbito de cada órgão e entidade, a Comissão Interna de Acesso à Informação (CIAI), com competência para:
I – efetuar a classificação do grau de sigilo de informações, a qual deverá ser ratificada pelo titular de cada órgão ou entidade;
II – assessorar a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III – propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente; e
IV – subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.
§1º Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o caput deste artigo considera-se válida, para todos os efeitos legais.
§2º A CIAI será composto por 3 (três) servidores efetivos, designados pelo Prefeito Municipal.
§3º Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento da CIAI.
§4º A designação dos membros para a execução das atribuições definidas no caput deste artigo se dará pelo período de 2 (dois) anos, podendo haver a recondução por ato do Prefeito Municipal.
Seção II
Da Comissão Mista de Acesso à Informação.
Art. 39º Fica criada a Comissão Mista de Acesso à Informação (CMAI), integrada por representantes, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Poder Executivo Municipal, a ser indicado pelo Prefeito Municipal;
II – Poder Legislativo Municipal, a ser indicado por deliberação da Câmara Municipal;
III – Servidores Públicos do Município, a ser indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Timbó Grande.
§1º Compete ao Prefeito Municipal, após a indicação dos titulares dos demais órgãos previstos nos incisos do caput deste artigo, editar portaria de designação dos integrantes da CMAI.
§2º A coordenação da CMAI compete ao representante do Poder Executivo.
§3º A CMAI possui competência para:
I – requisitar dos órgãos e das entidades do Poder Executivo esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação classificada como sigilosa;
II – rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;
III – prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, por período determinado não superior a 25 (vinte e cinco) anos, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça à segurança; e
IV – apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões proferidas pelo Secretário Municipal de Administração e pela Comissão Interna de Acesso à Informação (CIAI).
§4º O prazo referido no inciso III do § 3º deste artigo é limitado a uma única renovação.
§5º Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento da CMAI.
§6º Os trabalhos da CMAI serão secretariados por servidor efetivo, designado pelo coordenador da Comissão, independente do exercício de outras funções.
§7º A designação dos membros para a execução das atribuições definidas no caput deste artigo se dará pelo período de 2 anos (dois) anos, prorrogável por igual período.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Do Procedimento
Art. 40º A classificação de informação em qualquer grau de sigilo pela CIAI, deve ser formalizada em Termo de Classificação de Informação (TCI), que conterá o seguinte:
I – grau de sigilo;
II – categoria na qual se enquadra a informação;
III – tipo de documento;
IV – data da produção do documento;
V – indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VI – razões da classificação, observados os critérios estabelecidos neste Decreto;
VII – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos neste Decreto;
VIII – data da classificação;
IX – identificação dos membros da CIAI; e
X – identificação do titular do órgão ou da entidade que ratificou a classificação.
Parágrafo único. O Termo de Classificação da Informação (TCI) seguirá anexo à informação.
Art. 41º Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Parágrafo único. Em todos documentos classificados deverão ser opostos carimbos com o respectivo grau de sigilo conferido.
Art. 42º A decisão que classificar informação como sigilosa será encaminhada à CMAI, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de ratificação, a qual poderá manter ou alterar a classificação.
Art. 43º Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Seção II
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 44º A classificação das informações será reavaliada pelo titular do órgão ou da entidade, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:
I – o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 29;
II – o prazo máximo de 04 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;
III – a permanência das razões da classificação;
IV – a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
V – a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 45º O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e às entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado ao titular do órgão ou da entidade, que o decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 46º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pelo titular do órgão ou da entidade, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, à CMAI, que o decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 47º A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 48º As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei no 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 49º As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão mantidas em arquivo, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 50º As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 51º Será publicado, anualmente, no Portal da Transparência:
I – rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) categoria na qual se enquadra a informação;
b) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
c) data da produção, data da classificação e prazo da classificação; e
d) identificação da autoridade que efetuou a classificação;
III – relatório com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;
IV – Identificação dos solicitantes das informações.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 52º As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I – cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na rede mundial de computadores da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§2º A divulgação em sítio na rede mundial de computadores referida no § 1º deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou da entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 53º Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e às entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art. 54º Os órgãos e as entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 55º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas eventuais disposições contrárias.
Timbó Grande, 23 de maio de 2013.
ALMIR FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

