Decreto Executivo 187/2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 16/03/2022

EMENTA

  • ALTERA O DECRETO 184/2022, O QUAL DETERMINA MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE EM RAZÃO DA COVID-19 (CORONAVIRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 187, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

 

 

ALTERA O DECRETO 184/2022, O QUAL DETERMINA MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE EM RAZÃO DA COVID-19 (CORONAVIRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO que, por ora, de acordo com dados apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde, em reunião pública realizada com Secretários, Vereadores, servidores, comerciantes, dentre outras pessoas, no prédio da Câmara de Vereadores de Timbó Grande em 24/02/2022, a situação com relação ao COVID/19 encontra-se controlada, sem aumento de novos casos ou de casos com grande gravidade;

 

CONSIDERANDO , entretanto, que embora a situação esteja controlada, não se pode descuidar totalmente, já que novas cepas podem surgir no decorrer do tempo, devendo ser mantidas algumas medidas básicas de cuidado e segurança;

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 1º do Decreto Municipal 184/2022 da seguinte forma:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas no território do Município de Timbó Grande:

 

I – Torna obrigatória a utilização de máscaras em logradouros públicos (ruas, praças, etc.);

 

II – todos os estabelecimentos comerciais, indústrias, empresas, órgãos públicos, concessionárias, e/ou prestadores de serviço, deverão exigir o uso de máscaras de todas as pessoas que permaneçam ou adentrem nos respectivos ambientes independentemente de se tratarem de estabelecimentos abertos ao público ou não (clientes, funcionários, visitantes, etc.);

 

III – todos os estabelecimentos comerciais, indústrias, empresas, órgãos públicos, concessionárias, e/ou prestadores de serviço, deverão fornecer e exigir o uso de álcool 70%, para todas as pessoas que permaneçam ou adentrem nos respectivos ambientes, independentemente de se tratarem de estabelecimentos abertos ao público ou não (clientes, funcionários, visitantes, etc.);

 

IV – Os estabelecimentos comerciais e demais prestadores de serviços, abertos ao público (mercados, farmácias, lojas, salões, etc.), poderão estender o seu horário de funcionamento, de forma livre, com o fim de limitar o número de pessoas no local, evitando assim, o fluxo intenso de pessoas e aglomerações;

 

V – bares, lanchonetes, restaurantes, ou qualquer outro estabelecimento que sirva bebidas alcoólicas, terão seus horários restritos somente de acordo com os respectivos alvarás de funcionamento, devendo respeitar as medidas de segurança, distanciamento de 1,5m quando possível, uso de álcool e de máscaras.

 

VI – Os eventos sociais (festas, bailes, casamentos, shows, etc.), que causem grande aglomeração de pessoas (fora da normalidade), poderão ser realizados desde que respeitem as medidas de segurança, como uso de máscaras, fornecimento de álcool 70% dentre outras exigidas pela Vigilância de Saúde do Município.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com vigência até 31 de março de 2022 .

 

Timbó Grande, 24 de fevereiro de 2022

 

 

 

 

VALDIR CARDOSO DOS SANTOS

Prefeito Municipal