Decreto Executivo 179/2022
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 18/02/2022
EMENTA
- DECRETO Nº 179, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022
DETERMINA MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE EM RAZÃO DA NOVA CEPA DA COVID-19 (CORONAVIRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 179, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022
DETERMINA MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE EM RAZÃO DA NOVA CEPA DA COVID-19 (CORONAVIRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que novos casos de COVID/19 reascenderam no Município de Timbó Grande nos últimos dias, inclusive com surgimento de novas cepas do vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de tomar medidas de prevenção, para que não haja necessidade de atos mais rígidos posteriormente, que causará prejuízo à prestação de serviços e ao comércio local;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal 160, de 12 de janeiro de 2022, teve sua eficácia extinta em 30 de janeiro de 2022;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,
DECRETA
Art. 1º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas no território do Município de Timbó Grande, em razão do ressurgimento de novos casos de COVID-19:
I – Torna obrigatória a utilização de máscaras em logradouros públicos (ruas, praças, etc.);
II – todos os estabelecimentos comerciais, indústrias, empresas, órgãos públicos, concessionárias, e/ou prestadores de serviço, deverão exigir o uso de máscaras de todas as pessoas que permaneçam ou adentrem nos respectivos ambientes independentemente de se tratarem de estabelecimentos abertos ao público ou não (clientes, funcionários, visitantes, etc.);
III – todos os estabelecimentos comerciais, indústrias, empresas, órgãos públicos, concessionárias, e/ou prestadores de serviço, deverão fornecer e exigir o uso de álcool 70%, para todas as pessoas que permaneçam ou adentrem nos respectivos ambientes, independentemente de se tratarem de estabelecimentos abertos ao público ou não (clientes, funcionários, visitantes, etc.);
IV – Os estabelecimentos aberto ao público (restaurantes, mercados, padarias, lanchonetes, lojas, igrejas, postos de combustível, etc.), deverão limitar a permanência de pessoas (incluindo seus funcionários), a 70% (setenta por cento) de sua capacidade de lotação;
V – As empresas, órgãos públicos, prestadores de serviços e demais estabelecimentos, que não são abertos ao público, deverão adotar medidas (quando possível), para reduzir a lotação de seus servidores e empregados, adotando trabalhos em home office;
VI – Os estabelecimentos comerciais e demais prestadores de serviços, abertos ao público (mercados, farmácias, lojas, salões, etc.), poderão estender o seu horário de funcionamento até as 22 horas, com o fim de limitar o número de pessoas no local, evitando aglomerações;
VII – bares, lanchonetes, restaurantes, ou qualquer outro estabelecimento que sirva bebidas alcoólicas deverão ser fechados às 22:00 horas, somente podendo reabrir a partir das 6:00 (seis) horas do dia seguinte;
VIII – Ficam proibidos eventos sociais (festas, bailes, casamentos, shows, etc.), que causem grande aglomeração de pessoas, no qual se torne impossível tomar medidas de distanciamento, uso de máscaras, uso de álcool, etc., exceto cultos, reuniões e/ou missas religiosas, desde que respeitem as medidas de segurança, como uso de máscaras, fornecimento de álcool 70%, distanciamento de 1,5m entre as pessoas e redução de sua capacidade de lotação para 70%.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com vigência até 30 de março de 2022 , podendo ser prorrogado ou adotadas outras medidas caso haja necessidade.
Timbó Grande, 08 de fevereiro de 2022
VALDIR CARDOSO DOS SANTOS |