Decreto Executivo 174/2022
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 18/02/2022
EMENTA
- DECRETO Nº 174, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
IMPLEMENTA E REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 174, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
IMPLEMENTA E REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,
DECRETA
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1.º – Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar em âmbito municipal a aplicação da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos pelo Poder Executivo Municipal, envolvendo todos os órgãos da administração direta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Art. 2.º – As licitações se realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, que comporá a comissão de contratação.
Parágrafo primeiro. Nas modalidades de Pregão e Leilão, os certames serão conduzidos, organizados e chefiados, respectivamente pelo Pregoeiro e pelo Leiloeiro oficial e/ou designado.
Parágrafo segundo. As atribuições do agente de contratação e sua equipe de apoio, do Pregoeiro e do Leiloeiro, nos casos específicos, serão os de elaborar editais, submeter a análise jurídica, fazer as publicações, receber documentos, processar e julgar de acordo com os critérios definidos no edital, organizar os processos, e conduzir as respectivas sessões.
Art. 3º as situações omissas na Lei Federal ou neste Decreto poderão ser regulamentadas nos respectivos Editais.
Art. 4º – O julgamento de impugnações a dispositivos editalícios caberá ao Pregoeiro nos processos de Pregão presencial ou eletrônico, e nas demais modalidades ao agente de contratação.
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 5.º – O plano de contratações anual de que versa o inciso VII c/c o § 1.º do art. 12 da Lei Federal n.º 14.133/2021, obedecerá a média de compras e serviços contratados no último triênio.
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO PARA COMPRAS
Art. 6.º – O Município utilizará o catalogo do Poder Executivo Federal, para fins de padronização de compras, serviços e obras.
DOS PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
Art. 7.º – Para efeito do que dispõe o § 1.º do art. 20 da Lei Federal n.º 14.133/2021, se enquadram para a Administração Pública de Timbó Grande, como produtos comuns aqueles que demonstrem padrão de qualidade e preços de baixo a mediano de acordo com o mercado regional. Já os produtos de luxo são aqueles que detenham alta qualidade e preços acima da média de mercado.
§ 1.º – Os padrões de qualidade referidos no caput deste artigo dizem respeito a durabilidade, acabamento e funcionalidade, atribuindo-se pontuação de um a dois para padrão comum e acima de dois para luxo, entendendo-se:
I – por durabilidade, a capacidade de resistência e de longevidade;
II – por acabamento, a capacidade de apresentação do produto, de remate, de aperfeiçoamento;
III – por funcionalidade, a capacidade de operacionalização de acordo com o que foi especificado pelo fabricante.
DA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO ESTIMATIVO PARA COMPRAS E/OU SERVIÇOS EM GERAL
Art. 8.º – A formulação de orçamento estimativo para as aquisições de produtos e serviços em geral, de acordo com exigência do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021, observar-se-á os seguintes critérios:
I – aferir-se-á a aquisição de produtos ou serviços semelhantes nos últimos três exercícios financeiros e aplicar-se-á correção de até 20% (vinte por cento) sobre a média.
DA PESQUISA DE MERCADO
Art. 9.º – A pesquisa de preços de mercado de que tratam os §§§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021, para subsidiar valores referenciais em procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Timbó Grande será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
I – pesquisa direta com, no mínimo, três orçamentos;
II – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos em até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
III – Valores constantes no sítio: http://www.portaldecompras.sc.gov.br.
§ 1.º – Em todas as situações aduzidas o agente público responsável pela realização da pesquisa deverá juntar a documentação aos autos.
UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCAL
Art. 10 – A teor do § 9.º do art. 25 da Lei Federal n.º 14.133/2021, em toda e qualquer contratação de mão-de-obra, dar-se-á preferência mínima de 30% (trinta por cento) do contingente para operários e/ou trabalhadores residentes em Timbó Grande-SC.
DO LEILÃO
Art. 11 – A licitação na modalidade leilão, no âmbito do Município de Timbó Grande, será conduzida pelo leiloeiro Oficial ou por leiloeiro designado.
Parágrafo único. O Município poderá contratar plataforma online para leiloar os bens móveis e imóveis.
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DA LICITAÇÃO
Art. 12 – Até que seja regulamentado o Portal Nacional de Contratações Públicas – (PNCP) criado pelo art. 174 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o município de Timbó Grande fará suas publicações de atos relativos a licitações:
I – no diário oficial da União, quando se tratar de licitações e contratos com recursos de transferências voluntárias da União;
II – no diário eletrônico dos Municípios do Estado de Santa Catarina (DOM/SC)
III – no sítio eletrônico www.timbogrande.sc.gov.br
§ 1.º – O aviso de licitação em qualquer das modalidades previstas no art. 28 da Lei Federal n.º 14.133/2021, será publicado na forma dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data marcada para a sessão inaugural da licitação.
DO PROCESSO DE FORMA ELETRÔNICA
Art. 13 – o Município implantará no prazo de 05 (cinco) anos processo eletrônico, para os processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades, bem como contratos e aditivos.
Parágrafo único – Considerando a necessidade de realizar nova licitação para contratação de sistema (atualmente fornecido pela E-Publica), o que poderá gerar diversos transtornos quando da migração e total adequação, os pregões poderão ser presenciais, sem necessidade de justificativa até 31 de dezembro de 2022, sendo que após essa data deverão ser realizados pela forma eletrônica, sendo os presenciais somente em casos excepcionais, devidamente justificado.
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 14 – A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto.
Art. 16 – A partir da data de 24 de janeiro de 2022, o Município de Timbó Grande, passará a adotar exclusivamente a Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Timbó Grande, 19 de janeiro de 2022
VALDIR CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal