Decreto Executivo 160/2022
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 18/02/2022
EMENTA
- DECRETO Nº 160, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DETERMINA MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE EM RAZÃO DA NOVA CEPA DA COVID-19 (CORONAVIRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 160, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DETERMINA MEDIDAS DE PREVENÇÃO NO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE EM RAZÃO DA NOVA CEPA DA COVID-19 (CORONAVIRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que novos casos de COVID/19 reascenderam no Município de Timbó Grande nos últimos dias, inclusive com surgimento de novas cepas do vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de tomar medidas de prevenção, para que não haja necessidade de atos mais rígidos posteriormente, que causará prejuízo à prestação de serviços e ao comércio local;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,
DECRETA
Art. 1º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas no território do Município de Timbó Grande, em razão do ressurgimento de novos casos de COVID-19 nos últimos dias:
I – Torna obrigatória a utilização de máscaras em logradouros públicos (ruas, praças, etc.);
II – todos os estabelecimentos comerciais, indústrias, empresas, órgãos públicos, concessionárias, e/ou prestadores de serviço, deverão exigir o uso de máscaras de todas as pessoas que permaneçam ou adentrem nos respectivos ambientes independentemente de se tratarem de estabelecimentos abertos ao público ou não (clientes, funcionários, visitantes, etc.);
III – todos os estabelecimentos comerciais, indústrias, empresas, órgãos públicos, concessionárias, e/ou prestadores de serviço, deverão fornecer e exigir o uso de álcool 70%, para todas as pessoas que permaneçam ou adentrem nos respectivos ambientes, independentemente de se tratarem de estabelecimentos abertos ao público ou não (clientes, funcionários, visitantes, etc.);
IV – Os estabelecimentos aberto ao público (restaurantes, mercados, padarias, lanchonetes, lojas, igrejas, postos de combustível, etc.), deverão limitar a permanência de pessoas (incluindo seus funcionários), a 70% (setenta por cento) de sua capacidade de lotação;
V – As empresas, órgãos públicos, prestadores de serviços e demais estabelecimentos, que não são abertos ao público, deverão adotar medidas (quando possível), para reduzir a lotação de seus servidores e empregados, adotando trabalhos em home office;
VI – Os estabelecimentos comerciais e demais prestadores de serviços, abertos ao público (mercados, farmácias, lojas, salões, etc.), poderão estender o seu horário de funcionamento até as 22 horas, com o fim de limitar o número de pessoas no local, evitando aglomerações;
VII – bares, lanchonetes, restaurantes, ou qualquer outro estabelecimento que sirva bebidas alcoólicas deverão ser fechados às 22:00 horas, somente podendo reabrir a partir das 6:00 (seis) horas do dia seguinte;
VIII – Ficam proibidos eventos sociais (festas, casamentos, aniversários, etc.), que causem aglomeração de pessoas, exceto cultos, reuniões e/ou missas religiosas, desde que respeitem as medidas de segurança, como uso de máscaras, fornecimento de álcool 70%, distanciamento de 1,5m entre as pessoas e redução de sua capacidade de lotação para 70%.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com vigência até 30 de janeiro de 2022 , podendo ser prorrogado ou adotadas outras medidas caso haja necessidade.
Timbó Grande, 12 de janeiro de 2022
VALDIR CARDOSO DOS SANTOS
Prefeito Municipal