Lei Ordinária 2280/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 05/10/2021

EMENTA

  • LEI Nº. 2280/2021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

    APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE, PARA O QUADRIÊNIO 2022 a 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº. 2280/2021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

 

APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE, PARA O QUADRIÊNIO 2022 a 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBÓ GRANDE, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Timbó Grande, para o período compreendido entre os exercícios de 2022 a 2025 (PPA 2022-2025), em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Constituem anexos a esta Lei:

I – Anexo I – demonstrativo e detalhamento da previsão da receita para o quadriênio 2022-2025; e

II – Anexo II – demonstrativo dos programas e ações dos Poderes Executivo e Legislativo e o resumo das despesas de programas de governo e do resumo das despesas por função para o quadriênio 2022-2025.

Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, considerando os diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas das políticas públicas municipais.

Art. 3º O PPA 2022-2025 é um instrumento de planejamento e uma obrigação constitucional que a União, Estados e Municípios têm de cumprir no primeiro ano de governo, com validade até o primeiro ano do próximo governo, que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de organizar e viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e a ação governamental para além de um ano fiscal, possibilitando a execução de um projeto de desenvolvimento de médio e longo prazo, e orientando a definição das prioridades para a elaboração dos orçamentos anuais.

 

Art. 4º O PPA 2022-2025 terá como diretrizes estratégicas, que serão estruturadas em Programas, os seguintes pontos:

I – plano diretor;

II – desenvolvimento econômico;

III – educação pública;

IV – Patrimônio Cultural;

V – saúde pública;

VI – políticas sociais;

VII – segurança pública;

VIII – mobilidade urbana;

IX – gestão pública;

X – esporte e lazer; e

XI – estimulo ao crescimento da economia de geração de renda e oportunidades.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 5º O PPA 2022-2025 do município de Timbó Grande, compreendendo os órgãos da administração direta e indireta, está ordenado na atuação do Governo Municipal sob a forma de programas, agregando-os, por ações (projetos e atividades), objetivando, assim, o melhor resultado da administração pública municipal, com maior transparência na aplicação dos recursos públicos e na integração e compatibilização dos instrumentos básicos de planejamento, orçamento e gestão.

Art. 6º Os programas constantes do PPA 2022 a 2025 estarão expressos na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. As ações orçamentárias serão discriminadas na lei orçamentária anual.

Art. 7º O valor global dos programas e das ações não são limites à programação e à execução das despesas expressas na lei orçamentária e na lei de crédito adicional.

CAPÍTULO III DA GESTÃO DO PLANO

Art. 8º A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais carentes às políticas públicas, na busca do aperfeiçoamento:

I – dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II – dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

III – dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022-2025.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração e Finanças definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2022-2025.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, ajustar este Plano Plurianual para a compatibilização da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual dos respectivos exercícios.

Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, corrigir os valores constantes dos anexos de Receita e Despesa do respectivo Plano Plurianual, para comporem a Lei de Diretrizes Orçamentária e o Orçamento Fiscal dos respectivos exercícios.

Art. 11. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal introduzir e/ou excluir novas ações – Projetos ou Atividades, quando da elaboração das respectivas Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, a fim de atender as demandas, compatibilizando-as aos programas já definidos no PPA 2022-2025.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Timbó Grande, 30 de setembro de 2021.

 

Valdir Cardoso dos Santos Prefeito Municipal

 

Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Município de Timbó Grande, em 04 de outubro de 2021

 

Adilson Wendt

Secretário de Administração e Finanças