Lei Complementar 043/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 24/03/2021

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CARGO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2021, DE 24 DE MARÇO de 2021.

 

 

DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CARGO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Timbó Grande, estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º – Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a proceder com a criação de 23 (vinte e três) cargos de Monitores, de forma temporária, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 2º – As atribuições do cargo temporário de Monitor se encontram previstas no Plano Estadual de Contingência-Educação para prevenção, monitoramento e controle da disseminação da COVID-19 nos estabelecimentos dos diversos níveis de educação/ensino que anexam a presente Lei e descritas no anexo I desta Lei, tratando-se, portanto, de cargo de combate à calamidade da COVID-19.

Art. 3º – A carga horária para os cargos temporários de Monitor será de 20 (vinte horas semanais) com remuneração mensal no valor de 600,00 (seiscentos reais)  e 40 (quarenta horas semanais) com remuneração mensal no valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais).

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições contrárias.

 

Timbó Grande/SC, 24 de março de 2021.

 

VALDIR CARDOSO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO TEMPORÁRIO DE MONITOR

 

 

– Orientar, em todas as modalidades de transporte, para que haja obrigatoriamente a ocupação do mesmo lugar todos os dias, com registro dos ocupantes;

– Realizar a aferição de temperatura corporal dos estudantes, antes de adentrarem no transporte escolar, com uso de termômetros infravermelhos. Aferida a temperatura de 37,8oC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius) ou superior, não permitir a entrada do estudante no veículo;

– No caso de o estudante apresentar temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius) ou superior, relatar aos pais ou responsável a impossibilidade do aluno utilizar o meio de transporte e relatar o fato à equipe gestora da escola para que esta tome as devidas providências;

-Proibir a entrada nos veículos, de pais e responsáveis, a não ser em caso de extrema necessidade para auxiliar estudante/criança com necessidade especial ou outra limitação, situação que sozinho não consiga administrar, sendo que os pais e responsáveis, para adentrar o veículo, deverão ser submetidos à aferição de temperatura e estar utilizando máscara;

-Reforçar seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos com água e sabão e que, sistematicamente, utilizar o álcool a 70% para higienização das mãos;

– Usar e garantir que o motorista também faça uso der máscaras e também face shield(protetor facial rígido), simultaneamente, durante todo o deslocamento (desde as entradas no veículo até o desembarque do último aluno), é facultado optar por usar máscara de tecido, desde que seu uso esteja em conformidade com o previsto na Portaria SES no224, de 03 de abril de 2020, ou outros regramentos que venham substituí-la;

– Nas escolas, além de zelar pela utilização de máscara e de álcool 70%%, fazer observar todas as medidas sanitárias em vigor e o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) em todos os ambientes e espaços da instituição;

– Zelar pelo cumprimento das disposições do PlanCon-Edu/COVID-19;