Decreto Executivo 27/2021/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 12/03/2021
EMENTA
- DECRETO n° 27 de 12 março de 2021
Dispõe sobre novas regras de combate à da pandemia do Covid 19 e dá outras
providências.
Integra da Norma
P á g in a 1 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE PODER EXECUTIVO RUA SANTA CECÍLIA, 385, CENTRO, CEP: 89.545-000 FONE: (49) 3252-1278 TIMBÓ GRANDE – SANTA CATARINA www.timbogrande.sc.gov.br DECRETO n° 27 de 12 março de 2021 Dispõe sobre novas regras de combate à da pandemia do Covid 19 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Timbó Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, Considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada para contenção da pandemia na Região da AMARP, hoje classificada de RISCO POTENCIAL GRAVISSIMO conforme demonstra a matriz de Risco regional disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestáo-da-saude/.E de acordo com o decreto nº 1.200 de 12 de março de 2021, estabelecem outras providencias. Fica decretado que adotaremos todas as medidas que foram acordadas na deliberação dos Prefeitos(a), dos Municípios membros da AMARP- Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe Timbó Grande, 12 de março de 2021. VALDIR CARDOSO DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Este Decreto foi publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Timbó Grande em 12 de março de 2021. DOM/SC Prefeitura municipal de Timbó Grande Data de Cadastro: 12/03/2021 Extrato do Ato Nº: 2916955 Status: Novo Data de Publicação: 15/03/2021 Edição Nº: * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2916955, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:2916955 12/03/2021 Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/site/?r=ato/view&id=2916955 2/11 Adilson Wendt Secretário de Administração e Finanças http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestáo-da-saude/.E Secretaria Executiva: Av. Manoel Roque, 99 – Cx Postal 80 – Videira – SC – Cep 89560-000 – Fone/Fax (49) 3566-0255 e 3566.1366 Reconhecida de Utilidade Pública pela lei nº 4381 de 30/10/68 Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe Arroio Trinta – Caçador – Calmon – Fraiburgo – Ibiam – Iomerê – Lebon Régis – Macieira – Matos Costa Pinheiro Preto – Rio das Antas – Salto Veloso – Timbó Grande – Videira DELIBERAÇÃO DOS PREFEITOS (A), DOS MUNICÍPIOS MEMBROS DA AMARP REUNIÃO VIRTUAL REALIZADA ÀS 09 horas DO DIA 11 DE MARÇO DE 2021. TOMADA DE DECISÃO QUANTO À COVID-19 ASSUNTO: DELIBERAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS DE COMBATE À COVID-19 NA REGIÃO DA AMARP ENVOLVIDOS: Municípios: Arroio Trinta, Caçador, Calmon, Fraiburgo, Ibiam, Iomerê, Lebon Régis, Macieira, Matos Costa, Pinheiro Preto, Rio das Antas, Salto Veloso, Tangará, Timbó Grande e Videira. DO FATO Considerando a Avaliação do Risco Potencial para a COVID-19, que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada para contenção da pandemia na Região da AMARP, hoje classificada de RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO conforme demonstra a Matriz de Risco regional. Em reunião da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP), os prefeitos dos 15 municípios que compreendem a entidade, deliberaram sobre as restrições e ações de prevenção e combate à Covid-19. Nesse momento os Prefeitos entendem a importância da ampliação do isolamento social, bem como novas normas de restrições em alguns setores, bem como a ampliação de divulgação em meios de comunicação DOM/SC Prefeitura municipal de Timbó Grande Data de Cadastro: 12/03/2021 Extrato do Ato Nº: 2916955 Status: Novo Data de Publicação: 15/03/2021 Edição Nº: * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2916955, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:2916955 12/03/2021 Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/site/?r=ato/view&id=2916955 3/11 de não aglomerações em família, amigos, sítios, residências, clubes dentre outros. Informamos que todas as medidas que constam nesse documento foram acordadas em consenso com todos os participantes da reunião virtual da AMARP. VIGÊNCIA: As respectivas deliberações serão válidas por 15 (quinze dias) dias, até a data de 22 de março de 2021, ou até a tomada de outras deliberações do Governo do Estado. DECRETO Nº 1.200, DE 10 DE MARÇO DE 2021. – Conforme Decreto do Governo do Estado, ficam suspensos, em todo o território catarinense, das 23h00 de 12 de março de 2021 às 6h00 de 15 de março de 2021, os serviços e atividades constantes do referido Decreto. – Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 12 de março de 201, a 19 de março de 2021, exceto quando houver medida mais restritiva estabelecida pelo período mencionado, o fornecimento de bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento, entre 21h00 e 6h00. I – Quanto ao funcionamento dos serviços públicos: Nos municípios membros da AMARP todas as atividades da Administração Municipal continuam mantidas, sendo que os mesmos são essenciais. Cada município será responsável pelo regramento sanitário nos respectivos setores de trabalho. Tal medida se faz necessária sendo que para o referido momento todos os setores são essenciais para prestar auxílio à Secretaria Executiva: Av. Manoel Roque, 99 – Cx Postal 80 – Videira – SC – Cep 89560-000 – Fone/Fax (49) 3566-0255 e 3566.1366 Reconhecida de Utilidade Pública pela lei nº 4381 de 30/10/68 Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe Arroio Trinta – Caçador – Calmon – Fraiburgo – Ibiam – Iomerê – Lebon Régis – Macieira – Matos Costa Pinheiro Preto – Rio das Antas – Salto Veloso – Timbó Grande – Videira população e estar à disposição da comunidade. O regramento do expediente e da vigilância fica a cargo de DOM/SC Prefeitura municipal de Timbó Grande Data de Cadastro: 12/03/2021 Extrato do Ato Nº: 2916955 Status: Novo Data de Publicação: 15/03/2021 Edição Nº: * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2916955, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:2916955 12/03/2021 Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/site/?r=ato/view&id=2916955 4/11 cada município. II – Quanto à restrição de circulação: Nos municípios membros da AMARP no horário das 23 horas até as 06 horas, fica liberada a circulação de pessoas somente para fins profissionais, educação e saúde. III – Quantos aos serviços de Home-Office: Todas as empresas que puderem destinar funcionários para o trabalho home-office, fica a orientação para que o mesmo possa ser deliberado, evitando aglomerações. IV – Quanto as Casa Noturnas e Casas de Espetáculos: De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 1.200, de 10 de março de 2021, inciso I, fica proibido o funcionamento em todos os níveis de risco. V – Quanto ao Transporte Coletivo Urbano: De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 1.200, de 10 de março de 2021, inciso III, para o Transporte Coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), de passageiros sentados, em todos os níveis de risco, com os devidos regramentos sanitários a cargo de cada município, bem como a sua fiscalização. VI – Quanto ao Transporte Intermunicipal, Interestadual e Excursões: Estão proibidas as saídas e chegadas de excursões de ônibus e vans nos municípios membros da AMARP. As linhas de ônibus intermunicipal e interestadual continuam proibidas de trafegarem nos municípios da região da AMARP desde o dia 01 de março de 2021, até a vigência dessas deliberações, em 22 de março de 2021. Os serviços de transportes essenciais através de ônibus e vans dos municípios estão liberados para os setores de saúde e educação, com o limite de 50% da capacidade de passageiros sentados com o regramento sanitário vigente. VII – Quanto aos Parques Temáticos e Zoológicos: Ficam proibidos o seu funcionamento. VIII – Quanto aos Cinemas e Teatros: Ficam proibidos o seu funcionamento. IX – Quanto aos Circos e Museus: Ficam proibidos o seu funcionamento. X – Quanto as Igrejas e Templos Religiosos: Os cultos e missas poderão ser realizados todos os dias da semana, bem como nos finais de semana com um percentual máximo de lotação de 25%, em todos os níveis de risco, de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 1.200, de 10 de março de 2021, inciso V letra d). Os horários das missas e cultos não podem ultrapassar as 21 horas, bem com a animação por meio de bandas e corais estão restringidos nesse momento. No caso das igrejas católicas no momento da eucaristia DOM/SC Prefeitura municipal de Timbó Grande Data de Cadastro: 12/03/2021 Extrato do Ato Nº: 2916955 Status: Novo Data de Publicação: 15/03/2021 Edição Nº: * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2916955, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:2916955 12/03/2021 Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/site/?r=ato/view&id=2916955 5/11 a “hóstia” deverá ser entregue nos bancos para não haver aglomerações. Secretaria Executiva: Av. Manoel Roque, 99 – Cx Postal 80 – Videira – SC – Cep 89560-000 – Fone/Fax (49) 3566-0255 e 3566.1366 Reconhecida de Utilidade Pública pela lei nº 4381 de 30/10/68 Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe Arroio Trinta – Caçador – Calmon – Fraiburgo – Ibiam – Iomerê – Lebon Régis – Macieira – Matos Costa Pinheiro Preto – Rio das Antas – Salto Veloso – Timbó Grande – Videira XI – Quanto aos Eventos Sociais: Todos os eventos sociais, (casamentos, batizados, jantares, formaturas, dentre outros) de qualquer natureza, estão suspensos até o final da vigência dessas deliberações, ou enquanto estiver no nível gravíssimo. Obs: Ficam suspensas as reuniões familiares em residências, sítios, e áreas comuns de condomínios em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local. XII – Quanto aos Congressos Palestras e Seminários: Fica proibida a realização desses eventos durante a vigência dessa deliberação. XIII – Quanto as Feiras, Exposições e Inaugurações: Fica proibida a realização desses eventos durante a vigência dessa deliberação. XIV – Quanto aos Restaurantes e Lanchonetes, Food-Truck, Lojas de Conveniências, Pizzarias, Casas de Chá, Casas de Suco, Lanchonetes, Confeitarias, Tabacaria e afins: O funcionamento será com a limitação de 25% da capacidade do local, de segunda a sexta-feira com horário de funcionamento até as 21 horas. Aos Sábados o horário de funcionamento será permitido até as 14 horas. Domingos e feriados não haverá funcionamento. OBS: o Decreto do Estado nº 1.200 de 10/03/2021, suspende os serviços acima, das 23h00 de 12/03/2021 às 06h00 de 15/03/2021. XIV”A” – Quanto aos Bares, Choperias e Petiscarias: O funcionamento será com a limitação de 25% da capacidade do local, de segunda a sexta-feira com horário de funcionamento até as 20 horas. Aos Sábados o horário de funcionamento será permitido até as 14 horas. Domingos e feriados não haverá funcionamento. OBS 1: o Decreto do Estado nº 1.200 de 10/03/2021, suspende os serviços acima das 23h00 de 12/03/2021 às 06h00 de 15/03/2021. DOM/SC Prefeitura municipal de Timbó Grande Data de Cadastro: 12/03/2021 Extrato do Ato Nº: 2916955 Status: Novo Data de Publicação: 15/03/2021 Edição Nº: * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2916955, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:2916955 12/03/2021 Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/site/?r=ato/view&id=2916955 6/11 OBS 2: Para os bares não serão permitidosw nenhum tipo de jogos como baralho, cartas, sinuca e similares. OBS 3: Comercialização e entrega de bebidas alcoólicas, somente até as 21 horas. XV – Quanto aos serviços de Delivery em Alimentação: Os serviços de delivery deverão ser para atendimento domiciliar e familiar e poderá funcionar até as 23 horas de segunda a domingo. XVI – Quanto aos Supermercados, Lojas de Departamentos, Mercados, Padarias, Açougues e afins: Funcionamento de segunda a domingo até as 22 horas. Supermercados de grande porte e lojas de departamentos deve haver aferimento de temperatura. Deverá haver o controle do número de pessoas nos supermercados e lojas de departamentos seguindo a capacidade de cada local não ultrapassando o limite de 50%. OBS: Comercialização e entrega de bebidas alcoólicas, somente até as 21 horas. Fica proibida a realização de publicidade, propaganda e promoções de venda de bebidas alcoólicas. Secretaria Executiva: Av. Manoel Roque, 99 – Cx Postal 80 – Videira – SC – Cep 89560-000 – Fone/Fax (49) 3566-0255 e 3566.1366 Reconhecida de Utilidade Pública pela lei nº 4381 de 30/10/68 Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe Arroio Trinta – Caçador – Calmon – Fraiburgo – Ibiam – Iomerê – Lebon Régis – Macieira – Matos Costa Pinheiro Preto – Rio das Antas – Salto Veloso – Timbó Grande – Videira XVII – Quanto ao funcionamento do Comércio: Funcionamento de segunda a sábado até as 22 horas. Aos domingos e feriados deverá permanecer fechado. A prova de roupas em provador está liberada. OBS: o Decreto do Estado nº 1.200 de 10/03/2021, no artigo 1º, incisos suspende os serviços acima, das 23h00 de 12/03/2021 às 06h00 de 15/03/2021. XVIII – Quanto as Academias e Centros de Treinamento: Está liberado o atendimento individualizado, sendo proibida qualquer atividade coletiva, durante a vigência dessa deliberação. O horário de funcionamento não poderá ultrapassar as 21 horas com limite de capacidade de 25% do local. XIX – Quanto as Piscinas de uso Coletivo, Clubes Sociais e Esportivos e Quadras Esportivas, Academias ao Ar Livre e Centros de Treinamento: Fica proibido o funcionamento durante a vigência dessa deliberação, até 22 de março de 2021. Exceto atividades de quadras de forma individual e sem concentração de pessoas. Horário de funcionamento até as 21 horas. DOM/SC Prefeitura municipal de Timbó Grande Data de Cadastro: 12/03/2021 Extrato do Ato Nº: 2916955 Status: Novo Data de Publicação: 15/03/2021 Edição Nº: * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 2916955, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:2916955 12/03/2021 Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/site/?r=ato/view&id=2916955 7/11 XIX”A” – Quanto à utilização de salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados: Fica proibido o funcionamento durante a vigência dessa deliberação até 22 de março de 2021. XX – Quanto ao Funcionamento das Agências Bancárias: De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 1.200, de 10 de março de 2021, inciso VIII, as Agências Bancárias, correspondentes bancários, lotéricas, e cooperativas de crédito, poderão realizar somente atendimento individual, controle de entrada e monitoramento de distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas. XXI – Quanto a utilização de Parques, Praças, Balneários e demais espaços públicos, sem aglomeração: De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 1.200, de 10 de março de 2021, inciso IX, não poderá haver aglomerações de pessoas nesses locais. Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas nesses locais, a partir das 21 horas. XXII- Quanto aos Postos de lavação: Fica permitida a abertura de postos de lavação aos sábados, para lavação e higienização de veículos de transporte de cargas, de pessoas e veículos da saúde. FISCALIZAÇÃO: Os estabelecimentos que não cumprirem os horários e as deliberações propostas poderão ser fechados e interditados até o final da vigência desse documento. A fiscalização ficará a critério de cada município. XXIII – Quanto as aulas da Rede Municipal de Ensino: O retorno obrigatório às atividades presencias, foi realizado no dia 18 de fevereiro de 2021, com 50% das matrículas nas escolas dos municípios da região da AMARP, seguindo a regulamentação oficial, principalmente observados a seguinte legislação: ï