Lei Ordinária 2243/2021/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 19/01/2021

EMENTA

  • LEI Nº 2243, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.

    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES PARCIAIS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020QUE ESTABELECEA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

 LEI Nº 2243, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES PARCIAIS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.237, DE 10 de novembro de 2020QUE ESTABELECEA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBÓ GRANDE, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Ficam alterados os artigos 5º, Parágrafo Único; 16 “caput”; 27 e incisos, e art. 41 “caput” e parágrafo único, da Lei n. 2.237/2020, que passam a ter as redações que seguem abaixo:

 

Art. 5º – A lei orçamentária destinará recursos vinculados e elementos de despesa para execução de projetos e atividades típicas com recursos de Transferências por parte da União ou Estado, sendo para isso necessário firmar convênio de intenções.

Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Governo da União e do Estado e suas Entidades no decorrer do exercício de 2021.

 

Art. 16 – O Município poderá realizar Operações de Crédito na medida em que demonstre capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a legislação em vigor.

 

Art. 27 – A Abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá daexistência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

I – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2021, como reserva de contingência o valor demonstrado nesta LDO;

II – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2021, autorização para movimentação do excesso de arrecadação por decreto, desde que comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito;

III – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2021, autorização para através de decretos movimentar dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto;

IV – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2021, autorização para utilização do superávit financeiro para suplementação de dotações orçamentárias, através de decreto;

V – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária, autorização para movimentar através de Decreto a suplementação de dotações orçamentárias no elemento do objeto de convênios, utilizando para isto o valor do respectivo convênio, cujo valor não fará parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação;

VI – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária, autorização para movimentar destinação de recursos de dotações orçamentárias, através de decreto, dentro de cada Projeto ou Atividade.

 

Art. 41 – O servidor da Administração Direta poderá ser cedido para terexercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I- Para exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

II- Em casos previstos em lei específica;

III- Em razão de convênios celebrados pelo Município.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração

será do órgão ou entidade a que for cedido o servidor.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Timbó Grande/SC, 13 de janeiro de 2021.

 

VALDIR CARDOSO DOS SANTOS

PREfeito Municipal

 

  ADILSON WENDT

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS