Decreto Executivo 158/2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 18/02/2022

EMENTA

  • DECRETO Nº 158, DE 04 DE JANEIRO DE 2022

    DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE

PODER EXECUTIVO

 

DECRETO Nº 158, DE 04 DE JANEIRO DE 2022

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO a estiagem que está ocorrendo em todo o território de nosso município e região, que vem se prolongando desde meados do mês de outubro de 2021;

CONSIDERANDO que em decorrência da situação já houve um dispêndio de recursos públicos com a abertura de novas fontes de água, transporte de água potável para consumo humano e para consumo animal;

CONSIDERANDO por fim, que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), relatando a ocorrência deste desastre é favorável a declaração de situação de emergência;

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA

 

Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no território do município de Timbó Grande, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM , conforme IN/MI nº 02/2016 estiagem 1.4.1.1.0.

 

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.

 

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar às ações de assistência a população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).

 

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos inciso XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar a propriedade particular, no caso de iminente perigo público assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Parágrafo único: será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

& 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

& 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art.6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensadas licitações os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de reposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

 

Art.7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Timbó Grande, 04 de janeiro de 2022

 

 

 

VALDIR CARDOSO DOS SANTOS

Prefeito Municipal