Decreto Executivo 071/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 21/09/2021

EMENTA

  • Decreto 0071/2021de 20 de setembro de 2021

    DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGENCIA EM TODO TERRITORIO DO MUNICIPIO AFETADO POR PELA TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – GRANIZO – CÓDIGO COBRADE 1.3.2.1.3

Integra da norma

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE

PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

 

 

Decreto 0071/2021de 20 de setembro de 2021

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGENCIA EM TODO TERRITORIO DO MUNICIPIO AFETADO POR PELA TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – GRANIZO – CÓDIGO COBRADE 1.3.2.1.3

 

 

O Sr Valdir Cardoso dos Santos, Prefeito Municipal de Timbó Grande, localizado no estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela lei orgânica Municipal pelo Art. 7º do Decreto Federal n o 7.257, de 04 de agosto 2010, pela Lei Estadual nº 15.953/13 e 16.418/14, pelo Decreto Estadual nº 1.879/2013 e pela Resolução n o 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.

 

CONSIDERANDO QUE:

 

– A ocorrência de uma forte chuva de granizo, no município de Timbó Grande/SC, no dia 19 de setembro de 2021, no final de tarde, atingindo partes do Município, conforme mapa das áreas afetadas, selecionadas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, anexo a este Decreto;

 

– Como consequência deste desastre resultaram os danos materiais, com prejuízos econômicos e sociais, comprometendo o bem-estar da população, constantes do Formulário de Informações do Desastre – FIDE, anexo a este Decreto;

 

– A recomendação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que avaliou e quantificou o desastre, em acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;

 

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado codificado como GRANIZO – COBRADE 1.3.2.1.3, conforme IN/MI nº 01/2012.

 

 

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar às ações de assistência a população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC),

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos inciso XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar a propriedade particular, no caso de iminente perigo publico assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Parágrafo único: será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o inicio de processos de desapropriação, por utilidade publica, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

& 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

& 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art.6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensadas licitações os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de reposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

Art.7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 180 ( cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Valdir Cardoso dos Santos

Prefeito Municipal

 

Este Decreto foi publicado em 20 de setembro de 2021.

 

Adilson Wendt

Secretario de Administração e Finanças