Lei Ordinária 2268/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 16/07/2021

EMENTA

  • LEI ORDINÁRIA Nº. 02268, DE 14 DE JULHO DE 2021

    CRIA O PROGRAMA CIDADE LIMPA E SOLIDÁRIA DE TIMBÓ GANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº. 02268, DE 14 DE JULHO DE 2021

 

 

CRIA O PROGRAMA CIDADE LIMPA E SOLIDÁRIA DE TIMBÓ GANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBÓ GRANDE, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 103, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI ORDINÁRIA:

 

 

 

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕIES PRELIMINARES, DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA.

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Programa Cidade Limpa e Solidária, para limpeza e conservação do Perímetro Urbano e estradas rurais (marginais) do Município de Timbó Grande, o qual terá o seu funcionamento regulado pelas normas fixadas por esta Lei.

 

SEÇÃO II

DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

 

Art. 2º O Programa Cidade Limpa e Solidária de Timbó Grande, criado por esta Lei, tem como propósito atingir os seguintes objetivos:

 

I – Proporcionar oportunidade de trabalho e de renda mínima a pessoas carentes do Município, visando o combate à fome e à desnutrição;

 

II – Manter o perímetro urbano da cidade, especialmente as suas vias públicas devidamente limpas e conservadas;

 

III – Melhorar o aspecto do centro comercial da cidade;

 

IV – Promover a coleta adequada do lixo em todas as vias públicas da cidade;

 

V – Reduzir os pontos ou focos de contaminação e de transmissão de doenças;

 

VI – Proporcionar condições de lazer e de recreação aos munícipes, através do aproveitamento adequado das vias e logradouros públicos, bem como o incentivo ao turismo;

 

VII – Preservar o patrimônio público, através da conservação das redes e galerias coletoras do esgoto domiciliar da realização de varrição, pinturas, capinas, roçadas, ajardinamento e outros serviços;

 

VIII – Desenvolver outras ações não relacionadas nos incisos I a VII deste Artigo, que estejam afetas e relacionadas com a limpeza urbana e conservação do patrimônio público existente no perímetro urbano do Município.

 

Capítulo II

DA COORDENAÇÃO E DO CUSTEIO

 

SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 3º O Programa “Cidade Limpa e Solidária” será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e habitação em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, as quais compete proporcionar as condições estruturais para o funcionamento e desenvolvimento do mesmo, especialmente:

 

I – Colocar à disposição do programa, as máquinas, veículos, equipamentos e ferramentas indispensáveis para a execução das atividades;

 

II – Colocar à disposição do Programa os materiais e insumos necessários e indispensáveis para a execução das atividades;

 

III – Definir os locais de atuação e desenvolver a programação dos serviços a erem executados;

 

IV – Sugerir ao Prefeito municipal, medidas que visem à melhoria e racionalidade funcional do programa.

 

SEÇÃO II

DO CUSTEIO

 

Art. 4º O Programa “Cidade Limpa e Solidária”, será custeado através de dotações orçamentárias previstas e consignadas no Orçamento Geral do Município vigente, destinadas a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

 

Parágrafo Único – O custeio do Programa poderá ser suplementado com a doação de Cesta Básica descrita no art. 11º desta Lei, por pessoas físicas e/ou jurídicas, que assim desejarem, sendo o controle das doações exercido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

 

Capítulo III

DOS PARTICIPANTES E DA SELEÇÃO

 

 

SEÇÃO I

DOS PARTICPANTES

 

Art. 5º Poderão participar do Programa “Cidade Limpa e Solidária todas as pessoas residentes no Município de Timbó Grande que preencham os seguintes requisitos:

 

I – Residir comprovadamente no município de Timbó Grande;

 

II – Não estar exercendo outra atividade remunerada;

 

III – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máximo de 70 (setenta) anos de idade.

 

IV – Submeter-se às normas e regras estabelecidas no “Termo de Adesão do Programa”;

 

V – Não ter renda familiar maior que 03 (três) salários mínimos, o qual será verificado pela assistência social.

 

 

SEÇÃO II

DA SELEÇÃO

 

Art. 6º A seleção da Equipe Executora do Programa ou dos Participantes, em número máximo de 30 (trinta) pessoas, será realizada pela Secretaria de Assistência Social e Habitação, a quem compete cadastrar e selecionar as pessoas que irão participar do programa, atendendo os requisitos relacionados nos Incisos I a V, do Artigo 5º desta Lei.

 

Parágrafo único. O número máximo de participantes poderá ser alterado por meio de Decreto do Executivo, de acordo com justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

 

 

Art. 7º As pessoas selecionadas poderão participar do Programa por um período de 12 (doze) meses consecutivos, sendo que no final deste período deverão ser substituídas por outras pessoas devidamente cadastradas e selecionadas.

 

Parágrafo primeiro. As pessoas selecionadas para participar do Programa, desenvolverão as suas atividades em uma jornada máxima semanal de 01 (um) dia útil de trabalho (08 horas semanais), mediante escala elaborada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, devendo o desenvolvimento do Programa, funcionar em sistema de rodizio entre os participantes.

 

Parágrafo Segundo. O participante do programa não será excluído em razão de faltar a algum ou mais dias de prestação dos serviços, entretanto, somente terá direito ao recebimento da cesta básica após 04 (quatro) dias de trabalho.

 

Art. 8º A permanência de participantes no Programa além do prazo estabelecido no Artigo 7º desta Lei, dependerá da falta de participantes devidamente cadastrados e selecionados.

 

Capítulo IV

DA ADESÃO, DA RETRIBUIÇÃO E AS DISPOSIÇÕES

 

FINAIS E TRANSITÓRIAS.

 

SEÇÃO I

DA ADESÃO

 

Art. 9º A adesão dos participantes ao Programa, será promovida mediante a assinatura de Termo de Adesão, entre o (a) interessado (a) e a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

 

Art. 10 A assinatura do Termo de Adesão a que se refere o Artigo 9º desta Lei, não implica em vínculo empregatício com o Município de Timbó Grande e a assinatura do mesmo é condição limitante e indispensável para a participação no Programa.

 

SEÇÃO II

DA RETRIBUIÇÃO

 

Art. 11 Aos participantes no Programa “Cidade Limpa e Solidária” será concedido pelo Município de Timbó Grande, uma retribuição, através da entrega de uma cesta básica de alimentos (a cada 04 dias de prestação de serviços), contendo os seguintes itens:

 

•          1 pacote de arroz com 5kg;

•          1 pacote de açúcar refinado com 5kg;

•          1 pacote de sal com 1kg;

•          1 garrafa de óleo de soja com 900ml

•          1 pacote de banha com 1kg;

•          2 pacotes de macarrão tipo espaguete com 500g cada;

•          1 pacote de farinha de trigo com 1kg;

•          2 pacotes de farinha de biju com 500g cada;

•          2 pacotes de feijão preto com 1kg cada

•          2 pacotes de café em pó com 500g cada;

•          1 pacote de erva mate com 1kg;

•          2 caixas de leite integral com 1 litro cada;

•          1 pacote de achocolatado com 500g;

•          2 pacotes de biscoito sortido com 400g cada;

•          2 kg de carne de frango (coxa e sobrecoxa);

•          1 caixa de sabão em pó com 500g

•          2 barras de sabão com 200g cada (ou 4 de 100g)

•          2 detergentes líquido com 500ml cada;

•          4 unidades de sabonete de 80g a 90g cada;

•          2 caixas de creme dental com 90g cada.

 

 

Art. 12 Fica expressamente proibida a entrega em pecúnia aos participantes do presente programa

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 13 Fica o Prefeito Municipal de Timbó Grande, autorizado a expedir os Decretos e Regulamentos necessários a fiel execução da presente Lei e ao desenvolvimento racional do Programa por ela criado.

 

Art. 14 Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, autorizada a promover o cadastramento e seleção das pessoas interessadas na adesão ao Programa criado por esta Lei, ficando as escalas semanais de trabalho ao encargo da Secretaria de Transportes, Obras e serviços Públicos.

 

Art. 15 Ficam as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Transportes, Obras e Serviços Públicos, autorizadas a levar a efeito todas as providências necessárias à estruturação, implementação e desenvolvimento do Programa, definindo, inclusive, o Plano de Trabalho, as atividades e tarefas a serem desenvolvidas, bem como, o horário de execução das mesmas.

 

Art. 16 a participação ao presente programa não prejudicará de qualquer forma o recebimento de outros benefícios assistenciais recebidos pelo participante, como bolsa família, auxílios, entre outros. 

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Timbó Grande, 14 de julho de 2021

 

VALDIR CARDOSO DOS SANTOS

Prefeito Municipal